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MTR Nacional e o SIGOR – Módulo MTR
O ano de 2021 foi um marco regulatório na gestão dos resíduos sólidos, com o início da vigência da Portaria MMA nº 280/2020, todos os geradores de resíduos sólidos sujeitos à elaboração do PGRS pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, passam a ser obrigados a utilizarem a ferramenta online de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR administrada pelo SINIR, como ferramenta de gestão e declaração nacional de implantação e operação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
A norma ainda instituiu mais duas obrigações nacionais aplicáveis ao gerenciamento dos resíduos sólidos, sendo:
- A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, com periodicidade trimestral, aplicável para todos os empreendimentos e atividades cadastrados nos sistemas MTR, mesmo se não tiveram geração ou movimentação no período:
- O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, em consonância com a Resolução CONAMA nº 313/2002, todas as indústrias, até o 31 de março de cada ano, devem reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior. As informações devem ser prestadas pela plataforma do SINIR, disponível no endereço: https://inventario.sinir.gov.br/
No entanto, foi estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente, que nos estados em que já se utilizava a ferramenta online de MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do MTR do SINIR, como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, os geradores devem continuar utilizando o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema estadual.
Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, com a publicação da Resolução SIMA nº 27/2021, foi instituído o SIGOR – Módulo MTR, com a atribuição de gerenciar os Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR emitidos, adaptados às particularidades do Estado de São Paulo, visando atender todas as normas e legislação vigentes, incluindo a integração com o MTR Nacional.
Recentemente, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 024/2022/P, com os procedimentos aprovados pela companhia para aferição das informações prestadas pelas empresas no sistema SIGOR – Módulo MTR, indicando as ações e procedimentos que poderão ser adotados para disciplinar o controle na gestão de resíduos sólidos e ao licenciamento ambiental.
De acordo com a norma, entre tantas outras situações previstas, a não utilização do SIGOR – Módulo MTR por empresa sujeita ao licenciamento ambiental da CETESB para a movimentação de resíduos, seja como gerador ou destinador, pode ensejar na multa de R$ 4.795,50. Caso seja encaminhado resíduo para destinador não licenciado para o tipo de resíduo, multa de R$ 15.0000,00 a R$ 30.000,00. Já para a destinação de resíduos de interesse ambiental sem o devido CADRI, mesmo que em local adequado, multa no valor de R$ 20.780,50.