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CETESB publica novos requisitos aplicáveis ao Plano de Automonitoramento de Efluentes Líquidos - PAEL

A Decisão de Diretoria nº 054/2022/C/E/I publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 27/05/2022, estabelece os novos procedimentos para elaboração e implementação do plano de automonitoramento de efluentes líquidos – PAEL.

De acordo com a decisão, o plano será condicionado ao processo de licenciamento ambiental de todos os empreendimentos paulistas considerados como prioritários ao automonitoramento dos efluentes líquidos, seja pelo potencial poluidor do empreendimento ou vulnerabilidade do meio receptor dos efluentes.

O Plano de Automonitoramento de Efluentes Líquidos – PAEL a ser apresentado à CETESB, conterá os dados cadastrais do empreendimento, caracterização do sistema de tratamento de efluentes líquidos, dos efluentes brutos e tratados, além da frequência, parâmetros e pontos de amostragem a serem monitorados.

Aprovado o plano pela CETESB, o PAEL será disponibilizado no sistema INFOAGUAS, cabendo ao responsável pela fonte poluidora incluir os resultados do automonitoramento em até 30 dias após a amostragem

Como instrumento de avaliação do PAEL, o empreendedor deverá juntar anualmente à pasta administrativa digital de automonitoramento da CETESB, até o dia 31 do mês de março do ano subsequente às medições anuais realizadas, o relatório anual de automonitoramento, denominado RAM, contendo os  laudos laboratoriais relativos às análises realizadas no ano, planilha com resultados laboratoriais e comparação com os padrões legais vigentes; análise conclusiva dos resultados, informações sobre desconformidades técnicas, que tenham ocorrido no período, ações desencadeadas para equacioná-las e comprovação de sucesso das ações; e declaração de responsabilidade, firmada pelo responsável legal e pelo responsável técnico do sistema de tratamento de efluente líquidos, quanto à veracidade das informações prestadas à CETESB.

Ademais, os relatórios, laudos e estudos utilizados para elaboração, implementação e avaliação do PAEL deverão ser mantidos em arquivo, pelo menos durante um período de cinco anos contados a partir da data de publicação de cada documento, à disposição para consulta da CETESB, acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica do responsável técnico do PAEL.

Inicialmente, cada agência ambiental da CETESB convocará, no mínimo, 5 empreendimentos para apresentar o PAEL.

Sendo que a partir de 12 meses da publicação da Decisão de Diretoria nº 054/2022/C/E/I, especificamente, do dia 27/05/2023, nas renovações das licenças de operação e nas licenças de operação emitidas para empreendimentos com potencial hídrico ou definidos pela CETESB, será estabelecida a exigência de implantação do PAEL.